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12 de dezembro de 2025

Nova decisão do STJ reforça segurança jurídica da Lei do Distrato

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Tribunal confirma validade de retenção de até 50% em contratos firmados após a Lei 13.786/2018 com patrimônio de afetação, sem necessidade de comprovação de prejuízo adicional pela incorporadora

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o AREsp 3039130/CE, nesta semana, reafirmou a plena validade da cláusula contratual que prevê a retenção de até 50% dos valores pagos pelo comprador em caso de distrato, quando o contrato é firmado após a Lei 13.786/2018 (Lei do Distrato) e o empreendimento está submetido ao regime de patrimônio de afetação.

O Tribunal de origem havia reduzido a retenção para 15%, sem apontar abusividade concreta. Ao reformar essa decisão, o STJ destacou que:

- A Lei 13.786/2018 define critérios objetivos para a retenção, especialmente nos empreendimentos afetados;

- Não é necessária a demonstração de prejuízo adicional pela incorporadora;

- O Judiciário deve respeitar os parâmetros legais estabelecidos, salvo situações excepcionais comprovadas.

A ABRAINC considera essa decisão relevante para o setor, pois reforça a segurança jurídica e a previsibilidade para consumidores e empresas, em linha com a jurisprudência consolidada da Corte, além de reconhecer a importância do patrimônio de afetação e da Lei do Distrato na organização, sustentabilidade e equilíbrio econômico dos empreendimentos imobiliários.

Confira a íntegra da Decisão.

Redação ABRAINC

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