5 de julho de 2023
Em análise recente de Recurso de Agravo sobre decisão referente a vínculo empregatício de corretor de imóveis, o ministro do STF, Alexandre de Moraes, em seu voto, ressaltou que a Corte fixou tese no sentido de que é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas.
De acordo com ele, a Primeira Turma do STF já decidiu, em caso análogo, ser lícita a terceirização por ‘pejotização’, não havendo irregularidade na contratação de pessoa jurídica formada por profissionais liberais para prestar serviços terceirizados na atividade-fim da contratante.
O ministro ressaltou que o contrato de emprego não é a única forma de se estabelecerem relações de trabalho, pois, um mesmo mercado pode comportar alguns profissionais que sejam contratados pelo regime da CLT e outros profissionais cuja atuação tenha um caráter de eventualidade ou maior autonomia.
Alexandre de Moraes encerrou seu voto favorável ao Agravo destacando que é aplicável a constituição de vínculos distintos da relação de emprego para contratos de corretor de imóveis, legitimando-se a escolha pela organização de suas atividades por meio da contratação de corretor, sem vínculo de emprego, na forma do art. 6º da Lei 6.530/1978.
Confira a decisão na íntegra.
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