26 de setembro de 2019
O STJ julgou ontem, (14/08), o Tema Repetitivo de Nº 1002 (REsp 1740.911), no qual o colegiado acompanhou o voto-vista divergente da Ministra Isabel Gallotti, que fixou a tese: “Nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei 13.786/18 (disciplina comissão de corretagem e distrato de imóveis), em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão”. O relator do caso, Ministro Moura Ribeiro, havia considerado em seu voto que os juros de mora deveriam incidir a partir da citação. A decisão, caso apoiada pelos demais Ministros, iria contra a jurisprudência já pacificada no STJ. A Abrainc participou como Amicus curiae no caso, assessorada pelo escritório Arruda Alvim, Aragão e Lins e Sato Advogados, também apresentou o parecer jurídico do professor Cândido Dinamarco e o estudo econômico da FIPE. Com isso, todos os demais Ministros votaram a favor de que os juros somente incidam a partir do trânsito em julgado, uma vez que a decisão modifica o contrato.
ACESSE:
Parecer Prof. Cândido Dinamarco
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